Mais uma manobra jurídica para a legalização do aborto no Brasil

No último dia 17 de maio, a pedido de 2 deputados e um vereador do PSOL, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu através de medida liminar a resolução do conselho federal de medicina que proibia que os medicos de hospitais públicos realizassem abortos de segundo e terceiro trimestre de gestação (do quinto ao nono mês). O assunto é de estrema importancia, pois é mais um passo para a legalização do aborto no Brasil.

Como católicos devemos nos posicionar, cobrar nossos representantes para cobrar e relembrar que o Brasil é país a favor da vida, e assim revertermos essa situação através da PL 1940/2024.

A União Brasileira dos Juristas Católicos emitiu uma nota que reproduziremos abaixo, pedimos a todos que puderem se mobilizar para defender a vida e também rezar por nosso país para que a dignidade humana defendida na doutrina social da igreja prevaleça e o valor da vida seja respeitado.

 

NOTA DA UBRAJUC À IMPRENSA ACERCA DA MC-ADPF N. 1.141/DF EXARADA EM 17/05/2024

A União Brasileira dos Juristas Católicos se posiciona firmemente contrária a qualquer tipo de procedimento de interrupção artificial da vida (CIC 2270-2283), e possui críticas técnicas e morais às normas exaradas pelo Estado brasileiro que permitam, restrinjam ou inviabilizem-na desde a concepção até a morte natural.
E, neste sentido vê com espanto o julgamento da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.141/DF que, antes mesmo de ouvir o
Conselho Federal de Medicina (CFM), suspendeu a Resolução n. 2.378/2024, que estabelecia critérios estritamente éticos aos médicos acerca da realização do procedimento
de assistolia fetal (interrupção da vida intrauterina por meio de injeção de cloreto de potássio, ou outro composto, usualmente no coração).
A resolução, é importante dizer, aborda tema da maior complexidade da ética médica, e foi produzida respeitando o devido processo administrativo, acompanhada de extensa
fundamentação técnica. O CFM possui competência atribuída pela Lei Federal n. 3.268/1957 justamente para definir padrões disciplinares que protejam a ética da medicina, o prestígio e o conceito da profissão.
A entidade é uma organização técnica e essencialmente democrática – os seus gestores são médicos escolhidos pela própria comunidade médica, fornecendo presunção de
legitimidade quanto às suas decisões.
Parece claro que esse tema, de grande complexidade e controvérsia, deveria ter sido analisado com prudência e calma.
No Brasil, há o consenso de que o Poder Judiciário possui insuficiência técnica e por isso não pode, em regra, rever o mérito de um ato administrativo, principalmente quando houver complexidade técnica dos temas envolvidos que exigem conhecimento especializado e qualificado acerca da matéria objeto da regulação” (RE 1.059.819, rel. Alexandre de Moraes, j.21/02/2022).
Ademais, tratando-se a resolução de um ato normativo secundário, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ela não seria passível de questionamento pela via da ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 5.904 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/5/2018).
A tentativa do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) de buscar rever um ato administrativo, revendo os parâmetros definidos pelo órgão técnico legalmente responsável
pelo tema, parece equivocada, porém causa mais espanto que tenha sido liminarmente aceita pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão parece ainda mais equivocada por ter sido concedida monocraticamente e sem a intimação prévia do CFM para apresentar suas justificativas, o que deveria ocorrer apenas em situações excepcionalíssimas.
Todavia, vê-se com ainda mais gravidade a relativização de precedentes jurisdicionais, da legislação vigente e da separação de poderes em casos como o da ADPF 1.141/DF,
especialmente em casos envolvendo o direito à vida do nascituro.
Rogamos a Deus, por intercessão de Nossa Senhora Aparecida, Rainha e Padroeira do Brasil, que zele pelo seu povo e proteja a vida dos inocentes nos ventres maternos.

18 de maio de 2024
União Brasileira dos Juristas Católicos – UBRAJUC

 

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